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  • As Terras Indígenas são aquelas tradicionalmente ocupadas pela população indígena em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Também são consideradas Terras Indígenas as áreas reservadas destinadas à posse e ocupação pelos indígenas (reservas, parques e colônias agrícolas indígenas) e aquelas de domínio das comunidades indígenas, nos termos do Art. 231 da Constituição Federal do Brasil, de 1988, do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001, de 19.12.1973) e do Decreto n. 1.775, de 08.01.1996. As Terras Indígenas são definidas legalmente pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), e o IBGE faz o trabalho de adequação dos Setores Censitários aos seus limites. Logo, o Setor Censitário, sempre que possível, é delimitado conforme a área da respectiva Terra Indígena em que ele está inserido. É importante ressaltar que, em alguns casos, nem sempre o limite do Setor Censitário será totalmente concordante com a delimitação da Terra Indígena, por motivos de escala, incompatibilidade cartográfica ou limitações operacionais. Neste sentido, o presente insumo vetorial é composto por recortes oficialmente delimitados, alguns dos quais foram ajustados visando as boas práticas recomendadas para a publicação dos dados do Censo Demográfico 2022. Ademais, as Terras Indígenas são classificadas quanto às fases do procedimento demarcatório, as quais são definidas por ato do Presidente da República e consistem, atualmente, nas seguintes situações: Em estudos: Terras que estão em fase de realização de estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais que fundamentam sua delimitação como Terra Indígena; Delimitadas: Terras que tiveram os estudos aprovados pela Presidência da FUNAI, com a sua conclusão publicada no Diário Oficial da União e do Estado, e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça, para decisão acerca da expedição de Portaria Declaratória da posse tradicional indígena; Declaradas: Terras que obtiveram a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento; Homologadas: Terras que possuem os seus limites materializados e geor- referenciados, cuja demarcação administrativa foi homologada por Decreto Presidencial; Regularizadas: Terras que, após o decreto de homologação, foram registradas em Cartório em nome da União e na Secretaria do Patrimônio da União. Para efeito de coleta das informações e análises dos resultados, o conjunto de Terras Indígenas por Unidade da Federação compreende aquelas que estavam na situação fundiária declarada, homologada, regularizada ou em processo de aquisição como Reserva Indígena 31 de julho de 2022, data de referência do Censo Demográfico 2022.

  • As Terras Indígenas são aquelas tradicionalmente ocupadas pela população indígena em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Também são consideradas Terras Indígenas as áreas reservadas destinadas à posse e ocupação pelos indígenas (reservas, parques e colônias agrícolas indígenas) e aquelas de domínio das comunidades indígenas, nos termos do Art. 231 da Constituição Federal do Brasil, de 1988, do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001, de 19.12.1973) e do Decreto n. 1.775, de 08.01.1996. As Terras Indígenas são definidas legalmente pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), e o IBGE faz o trabalho de adequação dos Setores Censitários aos seus limites. Logo, o Setor Censitário, sempre que possível, é delimitado conforme a área da respectiva Terra Indígena em que ele está inserido. É importante ressaltar que, em alguns casos, nem sempre o limite do Setor Censitário será totalmente concordante com a delimitação da Terra Indígena, por motivos de escala, incompatibilidade cartográfica ou limitações operacionais. Neste sentido, o presente insumo vetorial é composto por recortes oficialmente delimitados, alguns dos quais foram ajustados visando as boas práticas recomendadas para a publicação dos dados do Censo Demográfico 2022. Ademais, as Terras Indígenas são classificadas quanto às fases do procedimento demarcatório, as quais são definidas por ato do Presidente da República e consistem, atualmente, nas seguintes situações: • Em estudos: Terras que estão em fase de realização de estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais que fundamentam sua delimitação como Terra Indígena; • Delimitadas: Terras que tiveram os estudos aprovados pela Presidência da FUNAI, com a sua conclusão publicada no Diário Oficial da União e do Estado, e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça, para decisão acerca da expedição de Portaria Declaratória da posse tradicional indígena; • Declaradas: Terras que obtiveram a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento; • Homologadas: Terras que possuem os seus limites materializados e geor- referenciados, cuja demarcação administrativa foi homologada por Decreto Presidencial; • Regularizadas: Terras que, após o decreto de homologação, foram registradas em Cartório em nome da União e na Secretaria do Patrimônio da União. Para efeito de coleta das informações e análises dos resultados, o conjunto de Terras Indígenas compreende aquelas que estavam na situação fundiária declarada, homologada, regularizada ou em processo de aquisição como Reserva Indígena até 31 de julho de 2022, data de referência do Censo Demográfico 2022.